- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência iterativa do STJ reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para demandas envolvendo benefícios de previdência complementar, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho. 2. Não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois os embargos de declaração se destinam a sanar vícios internos do decisum, e não a atacar eventual desconformidade com precedentes do STF. 3. A omissão apontada pelo embargante não prospera, pois o pedido de complementação de aposentadoria formulado na inicial não possui natureza trabalhista, sendo descabida a aplicação do Tema 1.166 do STF. 4. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista. 5. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça Comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.935.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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