- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 1.166 E 190 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a interposição de agravo interno anteriormente desconsiderada, deu provimento ao recurso especial e firmou a competência da Justiça Comum para julgar ação que busca reflexos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, aplicando o Tema 190 do STF em detrimento do Tema 1.166. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios internos do julgado. 4. Não há omissão quando a decisão judicial analisa, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente. 5. Inexiste contradição interna na decisão embargada, pois os fundamentos adotados guardam compatibilidade lógica com a conclusão alcançada, inexistindo divergência entre os motivos e o dispositivo. 6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos adotados, sendo a discordância da parte embargante mera irresignação com o entendimento jurídico firmado. 7. Não se caracteriza erro material quando ausentes equívocos formais evidentes quanto à grafia, números ou dados objetivos, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir aspectos interpretativos ou jurídicos. 8. Os embargos refletem nítida tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, o que é vedado pela natureza jurídica do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.987.652/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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