- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As razões dos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coesa as questões centrais da controvérsia, incluindo a ausência de comprovação da quitação do imóvel, a inaplicabilidade da técnica de julgamento ampliado, a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa, o afastamento da decadência, a ausência de julgamento extra petita e a impossibilidade de reexame da prova da quitação. 3. A questão da prejudicialidade externa não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. O prequestionamento de matéria constitucional não pode ser realizado por meio de embargos de declaração, sendo competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Não se aplica a multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois não se evidenciou o nítido intento protelatório do recurso integrativo. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.089.559/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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