- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE VIA DE ADMINISTRAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTO ("DALINVI"/DARATUMUMABE) E SOBRE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA USO DOMICILIAR SUBCUTÂNEO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. O caso em análise revela o intuito de reapreciação de matéria, o que não é admitido. 2. O acórdão enfrentou expressamente o ponto relativo à natureza da administração e à necessidade de supervisão, ao afirmar que o Daratumumabe ("Dalinvi") é uma "solução para diluição injetável (via intravenosa)" que "necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde para sua administração" e, portanto, configura "medicação assistida (uso ambulatorial)". Além disso, o acórdão registrou a fundamentação do Tribunal de origem indicando que a aplicação deveria ocorrer por infusão intravenosa sob supervisão profissional. Eventual inconformismo com a premissa técnica adotada (uso intravenoso vs. subcutâneo) não se ajusta à via dos declaratórios. 3. A decisão embargada apreciou detidamente a exclusão legal de custeio por uso domiciliar, a interpretação jurisprudencial e as exceções, concluindo que a exclusão não incide quando o fármaco requer supervisão profissional. O acórdão firmou o entendimento de que a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (Lei 9.656/98, art. 10, VI) se refere, em regra, àqueles adquiridos em farmácias e autoadministrados pelo paciente, excluindo-se a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde. Portanto, houve pronunciamento claro e suficiente sobre a temática, e o pedido de aclaramento para prequestionamento sem a demonstração de vício não autoriza a integração do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.179.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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