- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, FRAUDE EM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA DE LICITAÇÃO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal, na forma do seu art. 3.º, prevê algumas hipóteses de substituição das testemunha, descritas no art. 451, quais sejam: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização da testemunha em sua residência ou no local de trabalho. 2. No caso, o desconhecimento do membro do Parquet sobre o endereço das testemunhas justificou a substituição do rol das testemunhas, nos moldes do art. 451, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. 4. Na hipótese, há razoável lapso temporal, desde o dia 15/05/2019, o Agravante está ciente da substituição do rol de testemunhas pela Acusação, sendo que a Defesa terá oportunidade de se contrapor às declarações das testemunhas durante toda a fase instrutória e em alegações finais, o que também impede, por si só, o reconhecimento da mácula suscitada. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 119.377/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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