- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 180 DO CP. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tese de violação à ampla defesa afastada, uma vez que as testemunhas da defesa devem ser arroladas na resposta à acusação, consoante o art. 396-A do CPP, o que ocorreu na hipótese, não havendo falar em descumprimento a fórmula legal que dê ensejo à nulidade do processo. 2. A substituição de testemunhas arroladas tempestivamente é medida excepcional, possível, por exemplo, em situações de falecimento, doença ou paradeiro desconhecido da pessoa indicada inicialmente ou consoante a prudente discricionariedade do juiz. 3. Não há nulidade pelo indeferimento de substituição do rol de testemunhas a requerimento da Defensoria Pública, sob a alegação de dificuldade material de se entrevistar com réu preso, principalmente quando o defensor deixou de esclarecer o objeto da prova oral e sua relevância para a reconstrução histórica dos fatos. 4. Prejuízo para o réu inexistente, pois, se ao juiz parecer necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas no rol pela defesa, que, ainda, poderá requerer diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, na fase do art. 402 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 51.642/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.