- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, FRAUDE EM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA DE LICITAÇÃO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, fica indeferido o pedido de adiamento do julgamento para que Advogado do Agravante possa sustentar oralmente suas razões, pois nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo". Precedentes. 2. Hipótese em que se discute anulação da decisão proferida pelo Juiz processante que deferiu pedido do Ministério Público para substituição de duas testemunhas arroladas na denúncia. 3. No caso, não está demonstrado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Acusado, pois, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "a substituição de testemunhas requerida e deferida pela douta autoridade impetrada se amolda à hipótese do inciso III do artigo 451 do Código de Processo Civil". Ou seja, em razão de não terem sido encontrados os seus endereços, o Parquet entendeu pela substituição das testemunhas por outras. 4. Outrossim, segundo entendimento deste Superior Tribunal, "não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real" (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). 5. Outrossim, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo. 6. Na espécie, o Agravante não apresenta novos argumentos que sejam aptos a alterar a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. Pretensão formulada na Petição Eletrônica n.º 00426379/2020 indeferida. (AgRg no HC n. 527.321/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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