JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPESAS A CARGO DA LOCATÁRIA. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança, ajuizada em razão de inadimplência da locatária em contrato de locação de pavilhão comercial. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento às apelações interpostas pelas partes autora e ré. Recursos especiais foram interpostos por ambas as partes e inadmitidos na origem. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 11, 140, 489, 494, 1.013, 1.020 e 1.022 do CPC/2015. 3. O questionamento da parte demandada à correção dos valores a cujo pagamento fora condenada, a pretexto de necessidade de inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, de inidoneidade da prova testemunhal colhida para quantificar valores de taxa de condomínio e despesas com empresa de segurança e de falta de lastro documental suficiente a respaldar o "quantum debeatur", esbarra na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e contratual, o qual é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Conforme o Tribunal local, a sucumbência da parte autora não foi mínima, considerado o montante em relação ao qual houve o seu decaimento (R$ 49.202,90), o que justificou o afastamento da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A pretensão recursal da parte autora, de se afastar a sua condenação, por ter havido mínima sucumbência de sua parte, esbarra no entendimento das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte, de que "não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 2.023.797/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Em sentido semelhante: AgInt no AREsp 2.062.520/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.580.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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