JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou boas as contas prestadas pelo condomínio e procedente a ação de cobrança de encargos condominiais. 2. O agravante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando a impossibilidade de apuração do "resultado líquido" do contrato de locação devido à falha do condomínio em apresentar documentação contábil completa, além de questionar a obrigação de arcar com encargos condominiais durante o período em que o condomínio exercia a posse e explorava comercialmente o imóvel. 3. A decisão monocrática afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido e que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice nas referidas súmulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi clara ao afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, não havendo vício a ser sanado. 6. A tese de que as contas prestadas foram incompletas ou inidôneas foi afastada pelo acórdão recorrido com base em exame técnico, sendo vedado o reexame do conteúdo do laudo pericial e dos documentos contábeis, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de enriquecimento sem causa, com base no art. 884 do Código Civil, foi afastada pela instância ordinária, que reconheceu a inexistência de lucro a ser repartido e a regularidade do débito condominial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quando amparadas em laudos periciais e na análise de documentos, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.297.274/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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