JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES EDIFICADAS EM SOLO ALHEIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que é "inviável a indenização pleiteada, em especial pelo expressivo valor econômico reclamado, tendo-se em vista a irregularidade da obra, incapaz, repita-se, de ser regularizada perante o poder público". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, sob alegada ofensa ao art. 1.255 do Código Civil, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.717.100/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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