- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. ART. 1.255 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória por acessão edificada em terreno alheio, julgou improcedente o pedido com fundamento na existência de acordo celebrado entre ex-cônjuges no divórcio, envolvendo a partilha e futura venda do imóvel edificado em terreno de propriedade da ex-sogra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno demonstra equívoco na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da deficiência na fundamentação recursal, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é conhecido quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. A deficiência na fundamentação recursal, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado ou mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva da violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na existência de acordo celebrado entre os ex-cônjuges, cuja eficácia não foi desconstituída, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa e na impossibilidade de a proprietária do terreno ser onerada por ajuste do qual não participou. 6. O recurso especial limitou-se a sustentar violação ao art. 1.255 do Código Civil, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem, circunstância suficiente para manter a decisão agravada. 7. A mera reiteração das razões de apelação e a ausência de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo legal invocado evidenciam deficiência argumentativa que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.104.250/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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