- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE COMPOSSE FIRMADO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU QUE A ÁREA DISCUTIDA PERTENCE AO AUTOR E QUE NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS CONDÔMINOS DO BLOCO DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA COMPOSSE OU SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO DE USO EXCLUSIVO PELO AUTOR. SERVIDÃO. UTILIDADE. CESSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide e da interpretação dos termos do acordo entabulado anteriormente, concluiu pela extinção da composse/servidão de fato e pelo reconhecimento do uso exclusivo do espaço ao autor - ora agravado -, rejeitando as teses de que uma área de manobras seria comum aos blocos e de que persistiria a necessidade/comodidade de seu uso pelos condomínios do outro prédio, afirmando categoricamente que a área não é comum e pertence exclusivamente ao prédio dominante - ora agravado -, bem como não há mais necessidade de utilização do local pelos condôminos do prédio agravante, por ser possível o acesso em marcha à ré, embora exija maior destreza. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de utilidade da servidão no caso concreto, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.760.487/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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