- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES CC PEDIDO DE LIMINAR. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou caracterizado o inadimplemento contratual apontado, consignando que "O autor não apontou qualquer vício na formalização do contrato e não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação privada ou atribuir às cláusulas interpretação distinta da prevista, tampouco criar obrigações que não foram ajustada (..) Dessa forma, também não há que falar na aplicação da multa da Cláusula 8, uma vez que não restou demonstrado o descumprimento contratual" (fls. 457-458, e-STJ) 2. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revol vimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.765.969/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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