- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou contrarrazões. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. 5. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial pela parte agravante, que não apresentou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão de matéria fático-probatória ou à interpretação de cláusulas contratuais. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão recursal demandaria apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico ou elementos que evidenciassem a similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.033.583/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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