- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO DE OBRAS EM QUARTOS DE HOTEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que condenou o recorrente ao pagamento de direitos autorais pela transmissão de obras musicais, audiovisuais, literomusicais e fonogramas em quartos de hotel e áreas de frequência coletiva. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 355, I, e 86 do Código de Processo Civil e ao art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98, sustentando: (I) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (II) quartos de hotel não configuram locais de frequência coletiva e, por isso, a cobrança pelo ECAD seria indevida; e (III) necessidade de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não obstante, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido quanto ao tema atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A questão relativa à execução pública de obras musicais em quartos de hotel foi decidida em recurso repetitivo (Tema n. 1.066/STJ), o que levou o Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial no ponto. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos incisos I e III do referido dispositivo legal, e a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei revela-se errônea, ensejando o não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 5. O acolhimento do pleito recursal de redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, em razão do provimento parcial do apelo, pressupõe a modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal local, demandando a incursão por este Tribunal em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.799.535/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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