- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE POR EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e ao art. 68 da Lei n. 9.610/1998, e aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quanto ao art. 110 da Lei n. 9.610/1998. 2. A controvérsia versa sobre ação inibitória c/c perdas e danos proposta pelo ECAD para suspender a comunicação ao público de obras sem autorização e condenar por execução pública em hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição dos valores anteriores a 27/10/2012 e condenou a ré ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação, fixando honorários em 15% e sucumbência de 80% para a ré e 20% para o autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva e a possibilidade de cobrança de direitos autorais em quartos de hotel, e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade prevista no art. 68, caput, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.610/1998 alcança a recorrente que não seria empresária usuária; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 para criar solidariedade fora de "espetáculos e audições públicas"; e (iii) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e distinguiu a propriedade do imóvel da exploração da atividade; incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração do vício. 7. Quanto à responsabilidade do art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a revisão das premissas fáticas (vinculação da recorrente à exploração do hotel e execução pública em quartos) é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado ao Tema 1.066/STJ. 8. Relativamente ao art. 110 da Lei n. 9.610/1998, a responsabilização não decorreu da mera propriedade, e a insurgência esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada, de forma específica, a negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a exploração da atividade hoteleira e a execução pública em quartos, em consonância com o Tema 1.066/STJ. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF quanto à alegação de aplicação indevida do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, pois a responsabilidade não se fundamentou na mera propriedade do imóvel. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 68, 105; CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021. (AREsp n. 2.400.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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