- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTOS DE HOTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CRITÉRIO DE CÁLCULO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, vulneração não demonstrada do art. 86 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, com pedidos de tutela inibitória e cobrança de parcelas de direitos autorais pela execução de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, revogou a tutela de urgência e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem afastou a extinção sem mérito, julgou parcialmente procedente a ação, restabeleceu a tutela de urgência, condenou ao pagamento de valores apurados por perícia e fixou liquidação das parcelas vincendas, além de redistribuir a sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento integral dos argumentos e de distinção/superação de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos critérios periciais e à sucumbência; (iii) saber se é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento pretendido; (v) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC quanto aos honorários e majoração recursal; (vi) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema 1066 do STJ; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, distinguiu "taxa de ocupação" e "taxa de audiência", justificou a perícia e aplicou o Tema 1066; os embargos de declaração buscavam rediscussão de mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão da sucumbência e dos critérios periciais, e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à invocação isolada do art. 1.025 do CPC. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, pois a revisão dos honorários demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, porque o acórdão observou o Tema 1066 e remeteu a quantificação aos elementos do caso; o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica precedente repetitivo; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de prova pericial e da extensão da sucumbência. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito; a alegação de prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC, isoladamente, não configura violação autônoma, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão dos honorários e da sucumbência proporcional demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 927 do CPC quando observado o Tema 1066; o dissídio não comprovado atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 489, 497, 927, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.029; CF, arts. 62 e 105; Lei n. 9.610/1998, arts. 68 e 105; Lei n. 11.771/2008, art. 23; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 938.715/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.132/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.275.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.418.376/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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