- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial, sob alegação de omissão na análise de pontos fundamentais relacionados à execução extrajudicial, como nulidade, inércia do credor fiduciário, prescrição do título e prescrição intercorrente. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado validou os fundamentos da origem, perpetuando as omissões e caracterizando negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, contraditório, obscuro ou apresentou erro material ao validar os fundamentos do Tribunal de origem, que teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais da controvérsia. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. A omissão passível de correção por embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas sobre as quais o julgador tinha o dever de se pronunciar, o que não se verificou no caso concreto. 6. O acórdão embargado enfrentou todas as teses levantadas pela parte embargante, incluindo nulidade da execução, inércia do credor fiduciário, prescrição do título e prescrição intercorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A majoração dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada, considerando a atuação efetiva do patrono da parte recorrida na instância superior, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.909.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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