JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de enfrentar, sob o ângulo em que foram postos, argumentos essenciais sobre a transição do regime da prescrição intercorrente e sobre a prejudicialidade externa, capazes, em tese, de alterar o resultado do julgamento, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão desta Corte limitou-se a cassar o acórdão local por vício formal de fundamentação, determinando novo julgamento com enfrentamento expresso dos pontos omitidos, sem adentrar o mérito das teses de fundo relativas à aplicação das regras de transição da prescrição intercorrente e à configuração da prejudicialidade externa. 3. Os argumentos do embargante, no sentido de que o juiz não está obrigado a analisar todas as teses das partes e de que a controvérsia sobre penhorabilidade de verbas remuneratórias afastaria a nulidade do acórdão de origem, revelam mero inconformismo com o reconhecimento do vício formal e visam à rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 4. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional e expôs, de maneira coerente, as razões pelas quais se impôs a anulação do acórdão dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de matéria constitucional ou legal quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, sendo, ademais, o exame de matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.120.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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