- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO POR SECA. OCORRÊNCIA NA DATA DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR SE HÁ MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, após análise das provas e cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de má-fé do segurado e pela ocorrência do sinistro no período de vigência contratual, ainda que parcialmente. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de má-fé do segurado e a data da ocorrência do sinistro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.027.149/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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