- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É INVIÁVEL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, ao consignar que o Tribunal Paulista apreciou a controvérsia dos autos, concluindo pela legitimidade passiva da instituição financeira incorporadora para responder pelas dívidas tributária da sociedade empresarial incorporada. 3. Consignou, expressamente, que não se mostra razoável entender que a situação que deu ensejo à propositura da demanda executiva não fosse conhecida pela instituição financeira incorporadora. 4. Reexaminar essa questão probatória, a fim de acolher a pretensão da recorrente de que é nula a CDA porquanto amparada em lançamento não devidamente comunicado ao Contribuinte, é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 5. Vale acrescentar que não se desconhece a existência de vasta jurisprudência desta Corte Superior que veda a alteração do polo passivo da imputação tributária no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). 6. Todavia, verifica-se que a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados abarcam somente a substituição do título executivo em nome do antigo proprietário para fazer constar o adquirente do bem nas hipóteses de dívida de IPTU e de IPVA. 7. Forçoso concluir que nesses casos não houve apreciação do tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confunde-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora. Peculiaridades do caso concreto que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior relativamente ao tema dos autos. 8. O fenômeno da incorporação de uma empresa por outra, por ato jurídico privado celebrado inter partes, é típico da moderna economia empresarial, visando ao fortalecimento, ao aprimoramento e à expansão de sua estrutura, para aumentar a participação no mercado competitivo. Mediante esse ajuste, a empresa incorporadora absorve todo o acervo patrimonial ativo e passivo da empresa incorporada, de sorte que também migra para o seu patrimônio (da empresa incorporadora) a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos devidos por esta (a empresa incorporada), na data da operação de incorporação. 9. Sendo assim, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN, em especial no art. 132. 10. Com base nessas considerações, a Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento segundo o qual, na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, cuidando-se de imposição automática de responsabilidade tributária. Assim, se o fato gerador ocorre depois da incorporação, mas o lançamento é feito contra a contribuinte ou responsável originária, não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento, porquanto a incorporação não foi oportunamente comunicada, não podendo o incorporador obter proveito de sua própria omissão. Precedente: EREsp. 1.695.790/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.3.2019. 11. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, mas apenas a discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 12. Embargos de Declaração da Instituição Financeira rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.196.627/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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