- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO 1. Afronta ao art. 1.022 do CPC não verificada, porquanto a prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo vício que configure ofensa a essa norma legal. 2. Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no sentido de que "O art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (REsp. 670.224/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 13.12.2004)". 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.819.461/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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