- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias" (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. Hipótese em que constatada a irregularidade pela Presidência desta Corte Superior, houve a intimação da parte para sanar o vício, o que não ocorreu. 3. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,DJe 17/03/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 62.282/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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