- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ. N. 62/2020. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A Recomendação CNJ n. 62/2020 n ão tem caráter cogente nem institui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto -realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado - a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. 3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar quando não foi apresentada prova acerca da impossibilidade de oferecimento de tratamento médico adequado na unidade prisional. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indicado constrangimento ilegal. 5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 581.701/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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