- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 05/12/2018). 2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as considerações do Juízo Federal. 3. Na hipótese, há circunstâncias concretas que justificam a manutenção do apenado no presídio federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, ora suscitado, determinando a permanência do apenado na Penitenciária Federal. (AgRg no CC n. 168.849/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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