- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/10/2017, p. 18/10/2017
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LEI N. 11.671/2008. PERMANÊNCIA NO SISTEMA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. MOTIVAÇÃO OBJETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Seção, DJe 16/8/2012). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 151.373/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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