- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018). 2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as considerações do Juízo Federal. 3. Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório integrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de reclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com intensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da descoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual - justificam a manutenção do apenado no presídio federal. 4. Agravo regimental desprovido. (PET no CC n. 183.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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