- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE SEM S EDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 37, § 6o. DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. No mais, as partes ora agravantes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato - que o sinistro ocorreu por culpa do motorista, que trafegava em velocidade incompatível com o local e perdeu o controle ao acionar o freio, o que afasta a responsabilidade da administração -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento adotado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 3. Ocorre que o Tribunal também decidiu com base no art. 37, § 6o. da CF/1988 e não consta a comprovação de interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.574.316/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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