- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CABIMENTO. POLUIDOR. PROVA DA HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE. VÍTIMA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é admitida a inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de degradação ambiental, tese fixada na Súmula nº 618 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova refere-se à degradação ambiental em si considerada, competindo ao alegado causador do dano a prova de que não causou riscos ao meio ambiente e ao pescador a prova mínima do fato constitutivo, comprovando os prejuízos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a conduta do poluidor. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.989.286/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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