JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (MÃE DE FILHOS MENORES). ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP. ART. 318 DO CPP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117, III, DA LEP. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DO PEDIDO AOS SENTENCIADOS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR (VULNERABILIDADE). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E ELEMENTOS DE PROVA CONCRETOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 2. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos. 3. No caso, considerando que a agravante nem sequer iniciou o cumprimento da pena (mandado de prisão em aberto), não há como avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse pretendida, sendo que a circunstância fática aventada - mãe de filhos menores - por si só, não firma a presença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do benefício, na forma do art. 117, III, da LEP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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