- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO INICIAL DO AGRAVANTE ALTERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PONTOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 78/2020. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, dos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. No caso, deixou o agravante de rebater a motivação segundo a qual a situação atual dele estava sensivelmente alterada, diferente da apresentada na inicial do writ; além disso, o cenário indicado na impetração também não havia revelado nenhum constrangimento ilegal quanto à pretendida aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto, segundo os documentos dos autos, embora seja diabético, ele estava com bom estado de saúde e tendo o atendimento que necessitava na unidade prisional na qual se encontrava. 3. De mais a mais, sobreveio a edição da Recomendação n. 78/2020, em que o Conselho Nacional de Justiça, embora tenha prorrogado os efeitos da Recomendação n. 62/2020, restringiu seu alcance para que não haja soltura de presos que praticaram crimes mais graves. Foi acrescido o art. 5-A, dispondo que as medidas previstas nos arts. 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 586.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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