- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, 835, § 2º, 848 E 919, § 1º, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática, dependendo de provimento judicial fundamentado a requerimento da parte embargante. Ou seja, não basta que a execução esteja garantida, devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos considerados ausentes na espécie. 2. Para rever as conclusões adotadas na origem, quanto ao preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.049.953/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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