- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS NS. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, de modo que o recurso especial interposto para discutir referido tema esbarra na aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF. 2. De outra parte, não é possível modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de garantia do juízo sem revisar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.077.055/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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