- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA REPRIMENDA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1. A Lei n. 13.654/2018, publicada em 23 de abril de 2018, promoveu importantes modificações na redação dos crimes de furto qualificado e de roubo circunstanciado. A anterior redação do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma possibilitava uma interpretação ampla, abarcando instrumentos classificados como arma própria ou imprópria, pois ambos evidenciavam maior risco à integridade física do ofendido. Entretanto a nova legislação "extirpou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja para beneficiar o réu" (AREsp n. 1.249.427/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/6/2018). 2. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, o afastamento da causa de aumento de pena pelo uso da arma em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018 não impede a valoração dessa circunstância para a fixação da pena-base. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 594.714/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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