- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo a parcial inexistência do débito e vedando a negativação pelo valor original, com honorários fixados. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a validade do contrato em razão da ausência de averbação da interdição no Registro Civil, redistribuiu a sucumbência e condenou a autora às custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar a prova documental da averbação da interdição; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica de fato documental incontroverso; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, ante o prequestionamento supostamente expresso; e (iv) saber se não incide a Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, por não haver interpretação de cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual enfrentou suficientemente a controvérsia, assentando inexistência de publicidade da interdição por falta de averbação no Registro Civil, boa-fé da instituição financeira e validade do contrato. 7. A reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O debate sobre prequestionamento não afasta a inadmissibilidade, porque a alteração do julgado pressupõe incursão probatória e contratual, tornando irrelevante a discussão da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ (AgInt no AREsp n. 2.031.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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