- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7 DO STJ; AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e não demonstração de violação do art. 927 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de nulidade de contrato de antecipação de crédito bancário e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato e condenou a requerida ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, confirmando a nulidade contratual e as condenações. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e nexo causal; (ii) saber se o ônus da prova foi observado; (iii) saber se o contrato é válido; (iv) saber se há divergência quanto ao valor dos danos morais; (v) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por inexistir reexame de provas; e (vi) saber se houve violação do art. 1.021, § 1º, do CPC por suposta falta de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da responsabilidade civil objetiva, do vício no negócio jurídico e das condenações por danos morais assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1717553/PR. Permanece o óbice ao conhecimento por dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A alegação de violação do art. 1.021, § 1º, do CPC não prospera, porque a decisão agravada não se fundamentou em falta de dialeticidade, mas na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico. Não demonstrada situação superveniente apta a alterar a conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do CPC não afasta os óbices processuais quando a decisão agravada se funda na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.744.082/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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