- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da prescrição e seu termo inicial, no que destacou que a "insurgência reside na data de início de sua incidência, já que a apelante entende que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a data de assinatura do contrato", sendo que, baseando-se em entendimento jurisprudencial, concluiu que "o termo inicial da prescrição para a execução de contrato corresponde ao dia de vencimento da última parcela, e não o dia de assinatura do contrato, como desejado pela recorrente". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ estabelece que, em contratos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última prestação. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.071.112/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.