- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DO TRABALHO PERICIAL E DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, I e II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A jurisprudência deste STJ entende que cabe às instâncias ordinárias a aferição da suficiência e clareza das provas dos autos, para embasar seu julgamento. Deste modo, tendo a Corte de origem entendido pela desnecessidade de providências instrutórias adicionais, não cabe a modificação de suas conclusões nesta instância especial. Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.808/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; AgInt no AREsp. 53.760/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.5.2017; AgInt no AREsp. 997.023/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2017; AgRg no REsp. 1.353.385/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.6.2013. 4. Sobre o valor indenizatório, também não pode ser conhecido o Recurso, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Isso porque foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal de origem constatou a adequação da atuação do perito, o qual cumpriu as normas técnicas aplicáveis (fls. 579/580). 5. Por fim, relativamente à base de cálculo dos juros, o acolhimento da tese de que teriam sido realizados depósitos complementares demandaria, igualmente, reexame dos fatos e provas da causa. É importante destacar que a sentença se refere, expressamente, à necessidade de complementação do depósito (fls. 503), de forma contrária ao que diz o Recurso Especial. A parte agravante, de todo modo, sequer indica qualquer elemento apto a comprovar suas alegações. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.449/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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