JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DO TRABALHO PERICIAL E DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, I e II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A jurisprudência deste STJ entende que cabe às instâncias ordinárias a aferição da suficiência e clareza das provas dos autos, para embasar seu julgamento. Deste modo, tendo a Corte de origem entendido pela desnecessidade de providências instrutórias adicionais, não cabe a modificação de suas conclusões nesta instância especial. Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.808/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; AgInt no AREsp. 53.760/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.5.2017; AgInt no AREsp. 997.023/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2017; AgRg no REsp. 1.353.385/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.6.2013. 4. Sobre o valor indenizatório, também não pode ser conhecido o Recurso, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Isso porque foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal de origem constatou a adequação da atuação do perito, o qual cumpriu as normas técnicas aplicáveis (fls. 579/580). 5. Por fim, relativamente à base de cálculo dos juros, o acolhimento da tese de que teriam sido realizados depósitos complementares demandaria, igualmente, reexame dos fatos e provas da causa. É importante destacar que a sentença se refere, expressamente, à necessidade de complementação do depósito (fls. 503), de forma contrária ao que diz o Recurso Especial. A parte agravante, de todo modo, sequer indica qualquer elemento apto a comprovar suas alegações. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.449/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/02/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ocorre a apontada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários, …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE FIXADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE. LIMITES E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Process…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 28/09/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. METRÔ. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DA CONCESSIONÁRIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 E 282 DO STF. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentaçã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/09/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motiv…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 23/04/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e bem fundamentada, não havendo falar, portanto, em violação ao art.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.