JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. METRÔ. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DA CONCESSIONÁRIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 E 282 DO STF. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos desejados pela recorrente. 3. À luz dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 e 282 do STF, o recurso especial não poder ser conhecido quanto à pretensão da sociedade empresária relacionada à ordem de adjudicação do imóvel desapropriando em seu nome, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido: "[N]ão prospera o pedido da expropriante de adjudicação do imóvel diretamente para o Governo do Estado de São Paulo, uma vez que não se pode exceder os limites da coisa julgada que se forma entre as partes, sendo o caso de efetuar extra autos a incorporação da área desapropriada ao patrimônio do ente público estadual, em cumprimento ao contrato de parceria público privada pactuado com a Concessionária Move São Paulo". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.276.632/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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