- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, considerando os requisitos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, e se há interesse recursal do agravante em razão da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. 2. A apreciação dos requisitos para a exequibilidade do título e para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação implica na ausência de interesse recursal do agravante. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.125.967/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.