- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CRÉDITO CONCURSAL. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, e inadmitiu-o devido à ausência de violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia é jurídica e se resolve com base em marcos temporais incontroversos fixados no acórdão recorrido. Argumenta que o crédito é extraconcursal por decorrer da rescisão motivada e inadimplemento em 2016, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 2015. 4. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de contrato celebrado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas inadimplido posteriormente, deve ser considerado concursal ou extraconcursal, e se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que créditos constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de recuperação, enquadrando-se na categoria de créditos concursais. 8. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.491.506/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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