- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. 1. Controvérsia acerca do reconhecimento de fraude à execução e da possibilidade de afastá-la com base em fato superveniente (quitação integral da dívida e liberação de imóvel). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de fraude à execução, a partir do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.352/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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