JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. REQUISITOS PARA AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento do recurso de apelação interposto, à luz da jurisprudência do STJ sobre cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. 2. Na origem, trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados contra o Banco do Brasil, em razão de revogação do mandato antes do término de ação de execução. O Tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro, justificando tratar-se de contrato de adesão e reconhecendo a hipossuficiência técnica e econômica da sociedade de advogados em comparação à instituição financeira. 3. O agravante alegou que a decisão monocrática violou dispositivos legais e jurisprudenciais, além de apontar a aplicação da Lei n. 14.879/2024, que estabelece critérios objetivos para a eleição de foro, e invocou as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada com base na alegação de hipossuficiência técnica e econômica do aderente e na dificuldade de acesso à justiça, sem comprovação adequada. 5. Saber se a Lei n. 14.879/2024, de natureza processual, pode ser aplicada retroativamente para alterar situações consolidadas antes de sua edição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obstrua o acesso ao Poder Judiciário nem a liberdade para contratar, sendo imprescindível a comprovação de cerceamento de defesa e hipossuficiência do aderente. 7. A invalidade da cláusula de eleição de foro pressupõe a presença conjunta de três requisitos: (i) ser aposta em contrato de adesão; (ii) o aderente ser reconhecido como pessoa hipossuficiente; e (iii) acarretar dificuldade de acesso à Justiça. 8. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza automaticamente hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. 9. No caso concreto, não houve comprovação de que o cumprimento da cláusula de eleição de foro acarretaria dificuldade de acesso à Justiça ou que o recorrido seria considerado hipossuficiente. 10. A Lei n. 14.879/2024, de natureza processual, está sujeita ao princípio tempus regit actum, aplicando-se apenas aos processos em curso na data de sua vigência, não podendo retroagir para alterar situações consolidadas anteriormente. 11. A alegação de aplicação do art. 63 do CPC, alterado pela Lei n. 14.879/2024, configura inovação recursal e matéria não discutida nas instâncias de origem, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.197.212/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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