JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALCANCE DO ART. 53, III, D, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO À JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de prestação de serviços advocatícios e determinando a remessa dos autos ao juízo eleito. 2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados que prestou serviços a instituição financeira por mais de 30 anos, em diversas comarcas, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve a competência do foro de Cuiabá/MT, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC, afastando a cláusula de eleição de foro sob o entendimento de inexistir discussão contratual e de prevalecer o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita. 3. O acórdão recorrido afastou a cláusula de eleição por considerar que a controvérsia decorreria da ausência de previsão contratual sobre remuneração na hipótese de rescisão unilateral, não havendo discussão de cláusulas. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) natureza autônoma da ação de arbitramento de honorários, fundada no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) impossibilidade de aplicação da cláusula de foro eleito; (iv) ocorrência de "forum shopping" pela parte adversa em razão da invocação posterior da incompetência relativa; e (v) presença de hipossuficiência e de ônus processual desproporcional aptos a invalidar a cláusula de eleição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no acórdão que afastou a cláusula de eleição de foro; (ii) saber se a ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, permanece juridicamente vinculada ao contrato de prestação de serviços advocatícios a ponto de atrair a incidência da cláusula de eleição de foro; (iii) saber se a regra especial de competência do art. 53, III, d, do CPC autoriza, no caso concreto, o afastamento da cláusula de eleição de foro validamente pactuada, à luz da jurisprudência do STJ sobre os requisitos para sua invalidação; (iv) saber se a alegada hipossuficiência econômica-organizacional da sociedade de advogados e o suposto incremento injustificado dos ônus processuais, bem como o comportamento da parte adversa (invocação tardia da incompetência relativa), justificam a desconsideração da cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se que a controvérsia submetida à ação de arbitramento de honorários decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, ainda que haja omissão do contrato quanto à forma de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, de modo que não se pode dissociar a demanda do instrumento contratual que formaliza o vínculo para afastar a cláusula de eleição de foro. 6. Aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é, em regra, válida e somente pode ser afastada quando cumulativamente demonstrados: (a) que o contrato é de adesão; (b) que o aderente é hipossuficiente sob o ponto de vista técnico, econômico ou jurídico; e (c) que a observância do foro eleito dificulta o acesso à Justiça, sendo insuficiente a mera disparidade de porte econômico entre as partes. 7. Constata-se, no caso concreto, a ausência de demonstração de hipossuficiência da sociedade de advogados, a qual prestou serviços por mais de três décadas a instituição financeira, atuando em diversas comarcas, bem como inexistem elementos que indiquem que o foro eleito dificulte o acesso ao Judiciário, especialmente em razão da utilização do processo eletrônico, que permite a prática remota de atos processuais, de atendimentos e de audiências. 8. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e determinar a remessa dos autos ao juízo contratualmente eleito, está em consonância com a orientação pacífica do STJ, não havendo argumento novo ou elemento fático-jurídico capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.726.110/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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