JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA COMPROVAÇÃO DA FALHA NO SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF e da Súmula 211/STJ. 4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, para ocorrência do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, deve a parte ter alegado em suas razões recursais ofensa art. 1022 do NCPC, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente. Precedente: AgInt no REsp 1.737.467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. 5. A tutela jurisdicional foi prestada pela Corte de origem com base na ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerando, de forma fundamental, a legislação municipal de regência - Resoluções da Secretaria Municipal de Transportes, Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e Edital da Concorrência para concessão do serviço. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.350.742/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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