JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão de questões já decididas. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise da pretensão recursal, no que tange à partilha de honorários, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, aplicou a Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados. 3. As questões relativas ao enriquecimento sem causa, à violação da boa-fé objetiva e à aplicabilidade de dispositivos do Código Civil foram, por via de consequência, afastadas pela incidência dos referidos óbices processuais, não havendo que se falar em omissão. 4. A pretensão de rediscutir a matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 5. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, mesmo que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.210.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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