JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a modificação do julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo que discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo que divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 10. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 11. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida. IV. Dispositivo 12.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no AREsp n. 2.873.679/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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