- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando há oposição de embargos de declaração e invocação do art. 1.025 do CPC para configuração do prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, a parte recorrente deve indicar expressamente a violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração na origem. 4. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento 5. O dissídio jurisprudencial alegado também não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. 6. A decisão em forma monocrática que inadmite recurso especial por ausência de prequestionamento não encontra óbice legal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.228.768/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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