- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11, 369 A 371, 373, I, E 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE REMESSAS DESTINADAS AO EXTERIOR. CUSTEAMENTO DE ATIVIDADES COM FINS CIENTÍFICOS. DESTINAÇÃO DAS VERBAS NÃO COMPROVADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Os arts. 11, 369, 371 e 373 do CPC não estão prequestionados. Não havendo o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o acesso à instância especial fica impossibilitado, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - O tribunal a quo assentou que o benefício fiscal em questão atrela-se ao estímulo a atividades educacionais, científicas ou culturais brasileiras por meio da desoneração dos recursos nacionais empregados para esse fim, de modo que, para o reconhecimento da isenção, deve-se demonstrar que as verbas remetidas ao exterior foram destinadas ao custeio de atividades educacionais, científicas ou culturais. A Impetrante, contudo, não demonstrou que a remessa ao exterior está destinada a atividades científicas, e não à mera remuneração do fornecedor estrangeiro pelas mercadorias adquiridas. III - In casu, rever tal entendimento, para acolher a pretensão recursal de afastar a incidência do tributo, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.232.966/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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