- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público estadual falecido. Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus 21 anos por não mais preencher os requisitos previstos na Lei Estadual do Paraná n. 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei estadual determina o pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário. 2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício. 3. A requerente informa que reside em Ponta Porão/MS e que a parte requerida possui sede em Curitiba/PR. Porém, alega que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Umuarama/PR deve ser considerado competente nos termos do art. 52 do CPC/2015. Para tanto, assevera que um dos réus é o "Estado do Paraná", de modo que pode escolher onde a ação será proposta dentre as opções legais, dentre elas: a postulação no local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda. A esse respeito, aduz que o seu genitor faleceu na cidade de Umuarama/PR. 4. O cancelamento do pagamento da pensão por morte é o fato que deu causa à presente demanda. Logo, o (eventual) restabelecimento da pensão não passa por novo exame do óbito do ex-servidor, mas sim pela anulação de um ato administrativo posterior (ou pela correção de uma omissão administrativa de não pagar). Ademais, conforme se observa pelas declarações da própria requerente, o Foro do Juízo Suscitado não é domicílio nem da parte autora nem da parte ré da ação. Portanto, a competência do Juízo Suscitado não pode ser determinada à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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